- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000437-22.2016.5.05.0194, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 423/TST). 2 - No caso dos autos, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, adotando o entendimento de que " Não procede o argumento de que a prestação de horas extras habituais (acima da 8ª diária e 44ª semanal) descaracterizaria a ampliação da jornada autorizada pela norma coletiva, eis que não se trata de acordo de compensação, mas de jornada estabelecida para os empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento ". 3 - Contudo, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos da Súmula nº 423 do TST, admite-se a ampliação da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, desde que limitada a 8 horas diárias e que não haja prestação habitual de horas extras . Julgados citados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000437-22.2016.5.05.0194. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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