- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011644-90.2020.5.15.0067, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADO A parte agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto aos temas "Competência", "Prescrição", "diferenças de gratificação semestral/participação nos lucros e resultados. parcelas revestidas de mesma natureza jurídica. Base de cálculo", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050 1- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2- Cinge-se a controvérsia em se definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda envolvendo o pedido de pagamento das diferenças da parcela gratificação semestral/PLR aos aposentados. 3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça Especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. 4 - Contudo, a discussão tratada nos autos não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. A pretensão do reclamante de percebimento da participação nos lucros e resultados da empresa após a sua aposentadoria tratar-se de obrigação decorrente unicamente da relação de emprego havida, que recai sobre o empregador, e não sobre entidade de previdência privada. 5 - Com efeito, a decisão do TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Julgados. 6- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 7 - Agravo interno a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PAGA PELO EX-EMPPREGADOR AOS INATIVOS. SÚMULA Nº 327 DO TST. 1- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2-A decisão do TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Julgados. 3- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 4 - Agravo interno a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. BASE DE CÁLCULO 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2-A decisão do TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST. Julgados. 3- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 4- Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011644-90.2020.5.15.0067. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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