JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011527-42.2022.5.15.0128

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0011527-42.2022.5.15.0128, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conclui pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR a empregado aposentado. No caso, conforme o acórdão regional, a demanda em apreço versa sobre o pedido de integração da parcela gratificação semestral/ PLR na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, distinta da hipótese de ação ajuizada em face de entidade privada de previdência complementar. Desse modo, considerando o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado em face do antigo empregado, a situação dos autos não se enquadra na hipótese tratada nos recursos extraordinários nºs 586.453 e 583.050, julgados pelo STF. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 327 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conclui pela aplicação da prescrição parcial à demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 do TST, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a condenação do reclamado ao pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante, empregado inativo do banco reclamado, faz jus ao pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR, prevista em norma coletiva da categoria, fundada na tese de que esta rubrica tem a mesma natureza jurídica da parcela denominada gratificação semestral assegurada aos inativos, conforme previsto em regulamento interno do reclamado. Nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco e tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a subsistiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. No caso, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho do reclamante e, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Agravo desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO DA PARCELA ADICIONAL NA SUA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que não houve o prequestionamento da matéria, o que atrai à hipótese a aplicação do teor da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011527-42.2022.5.15.0128. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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