JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010161-36.2020.5.03.0139

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010161-36.2020.5.03.0139, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema relativo à natureza jurídica da reclamada e a necessidade de motivação da dispensa da reclamante, a decisão do Tribunal Regional analisou o quadro fático e aplicou com correção o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte Superior. Dessa forma, em todos os aspectos o recurso encontra óbice intransponível nas Súmulas nº 126 e 333 do TST. Ademais, no que se refere ao Tema 1022 do Banco de Teses de Repercussão Geral do STF (RE-688267), é de destacar que o acórdão do Regional fundou-se na inobservância do devido processo legal e na abusividade da conduta do empregador, ao deixar de apresentar a necessária motivação para dispensar o reclamante e ao descumprir o rito processual administrativo previsto na sua norma interna. Portanto, a discussão no presente feito não versa sobre a estabilidade do reclamante no emprego, mas, sim, a vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego, ponto para o qual não houve insurgência em sede de recurso de revista. Precedentes. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010161-36.2020.5.03.0139. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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