JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001207-06.2017.5.05.0121

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista 0001207-06.2017.5.05.0121, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da contrariedade parcial da decisão regional em face da jurisprudência firme desta Corte, reconhece-se a transcendência política do tema. O Tribunal Regional entendeu que "considerando que a gratificação almejada pela reclamante decorre claramente da submissão ao regramento estatutário exclusivamente, afastadas a Lei nº 783/2010 e a Lei nº 11.738/2008, forçoso reconhecer que a referida parcela não se aplica ao vínculo celetista" (fls. 185) . Em relação aos professores e à Lei nº 11.738/08, esta Corte, por meio do Tribunal Pleno, fixou o entendimento de que o não atendimento da proporção de 2/3 da jornada dentro da sala de aula e 1/3 da jornada destinada a atividades extraclasse não gera o direito ao recebimento de horas extras, caso não fique demonstrado que houve extrapolação da jornada semanal. Na verdade, nesses casos, é devido apenas o adicional de 50% do valor da hora, em relação ao período que extrapolar a proporção de 2/3 dentro de sala de aula. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao negar o direito ao pagamento do adicional de 50% de horas extras e respectivos reflexos ao reclamante, violou o entendimento pacífico desta Corte quanto à correta interpretação e aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001207-06.2017.5.05.0121. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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