- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0010806-97.2020.5.15.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da contrariedade parcial da decisão regional em face da jurisprudência firme desta Corte, reconhece-se a transcendência política do tema. Em relação aos professores e à Lei nº 11.738/08, esta Corte, por meio do Tribunal Pleno, fixou o entendimento de que o não atendimento da proporção de 2/3 da jornada dentro da sala de aula e 1/3 da jornada destinada a atividades extraclasse não gera o direito ao recebimento de horas extras, caso não fique demonstrado que houve extrapolação da jornada semanal. Ou seja, nesses casos é devido apenas o adicional de 50% do valor da hora, em relação ao período que extrapolar a proporção de 2/3 dentro de sala de aula, sem repetição do pagamento da hora em si. Na hipótese, o Regional, ao condenar o recorrente ao pagamento de horas extras acrescidas de adicional de 50% e respectivos reflexos, mesmo não tendo havido extrapolação da jornada semanal, violou o entendimento pacífico desta Corte quanto à correta interpretação e aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010806-97.2020.5.15.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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