JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012553-69.2017.5.15.0122

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0012553-69.2017.5.15.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REARBITRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que " (...) Não obstante, por política judiciária, acata-se a posição da maioria desta E. Câmara para manter a justa causa, nos termos da sentença (...) " (fl. 582) e " (...) por política judiciária, acata-se a posição da maioria desta E. Câmara para manter o valor fixado pela origem, nos termos da sentença recorrida (...) " (fl. 587), como fundamento para manter a dispensa por justa causa e o valor da indenização por danos morais, respectivamente . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012553-69.2017.5.15.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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