JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0013082-06.2016.5.15.0096

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0013082-06.2016.5.15.0096, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O deferimento das horas extras encontra-se nos limites do que foi postulado na petição inicial, razão pela qual permanecem intactos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. DANO IN RE IPSA. O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença os requisitos ensejadores do dever de indenizar (dano, nexo causal e culpa). Conclusão diversa dependeria da reapreciação das provas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte confirma que é damnum in re ipsa . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 15.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST . A decisão regional revela-se em conformidade com entendimento traçado na parte final do item II da Súmula nº 378 desta, de forma que não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conquanto a matéria tenha sido arguida em sede de recurso de revista, não foi objeto de exame no despacho de admissibilidade, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar o indispensável pronunciamento da questão pelo Tribunal Regional. Operada a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016 . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013082-06.2016.5.15.0096. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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