JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001090-38.2015.5.02.0707

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 1001090-38.2015.5.02.0707, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL I . Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, é facultado ao relator proferir decisão nos recursos de revista e agravos de instrumento a ele distribuídos, de forma fundamentada.. II . No caso concreto foi proferida decisão que atende os requisitos legais. III . Incólume o art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II . No caso, a parte agravante se limitou a transcrever em seu recurso de revista os trechos da decisão em embargos declaratórios, no entanto, não transcreveu suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Descumprido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como acolher a pretensão da parte Agravante. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTROS DE JORNADA I . Nos termos do art. 896 da CLT, cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte e proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à . II . No caso, a partir do exame das provas, a Corte Regional consignou que os cartões de ponto apresentados pela empregadora não foram infirmados pela autora, que os demonstrativos de pagamento trazem pagamento de horas extraordinárias e que a alegação de registros faltantes constitui inovação recursal. Nessas circunstâncias, não se evidencia violação direta dos preceitos legais apontados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. LAUDO PERICIAL I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, ao reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso, a partir do exame das provas, laudo pericial, a Corte Regional concluiu que não restou demonstrado o nexo causal e a culpa do empregador e que " os elementos dos autos não permitem conclusão de que a ré tenha sido omissa, negligente, imprudente ou que a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implicasse riscos, a ensejar a responsabilidade do empregador" . III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte ora agravante, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001090-38.2015.5.02.0707. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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