JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011450-51.2018.5.18.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0011450-51.2018.5.18.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO II, E § 2º, DA CLT. Por meio da decisão ora agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada porque não atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso II e § 2º, da CLT. Com efeito, examinando-se, detidamente, a petição de recurso de revista, verifica-se que a executada, efetivamente, não cumpriu a exigência legal de indicar ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Salienta-se que essa providência se faz imprescindível no caso destes autos, uma vez que, segundo o artigo 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Acrescenta-se que o atendimento do referido requisito legal em sede de agravo de instrumento ou de agravo interno constitui inovação recursal, como ocorre neste caso. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011450-51.2018.5.18.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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