- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0100251-32.2020.5.01.0241, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO REQUISITO PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO DA DEMANDA. DEVIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na hipótese, conforme mencionado, o agravo de instrumento interposto pela reclamada nem sequer teve analisada a matéria de fundo nele veiculada, em razão de ter sido descumprido requisito processual imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, porquanto não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e, a parte, a despeito disso, apresentou no seu agravo interno, alegações estritamente relacionadas à matéria de fundo veiculada no recurso de revista, sem nada mencionar contra o efetivo fundamento pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento . Nesse contexto, não há cogitar-se de nenhuma omissão acerca da análise da matéria aventada no recurso de revista, nem em ausência de intuito protelatório no agravo apresentado pela parte, reputando-se correta a aplicação da multa por interposição de agravo protelatório, nos exatos termos previstos no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100251-32.2020.5.01.0241. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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