JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000758-76.2018.5.02.0445

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 1000758-76.2018.5.02.0445, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, em seu inciso I, da CLT, em razão da transcrição da íntegra do acórdão regional, inclusive da fundamentação relativa ao recurso ordinário do reclamante, o que inviabiliza a identificação imediata do trecho que consubstancia o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte superior por meio de recurso de revista da primeira reclamada. Assim, torna-se impossível afastar o entendimento adotado na decisão ora agravada, no sentido de que não houve a correta indicação do prequestionamento da matéria, na forma exigida pelo inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000758-76.2018.5.02.0445. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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