- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Embargos de Declaração 1000758-76.2018.5.02.0445, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. Esta Turma não adentrou na análise do mérito da discussão relativa à estabilidade provisória do membro da CIPA. Isso porque o recurso de revista interposto pela primeira reclamada, ora embargada, não observou o pressuposto extrínseco previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não tendo havido a correta indicação do prequestionamento da matéria. Sendo assim, não há vício a ser sanado, ou pronunciamento sobre tema específico, visto que tal procedimento somente poderia se dar mediante a análise meritória ao apelo, o que se mostra impossível, diante do evidente descumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou erro de fato que exija o saneamento pretendido pela embargante. Revelando estes embargos de declaração mera intenção da parte em protelar o feito, condena-se a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000758-76.2018.5.02.0445. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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