JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010616-40.2021.5.03.0147

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010616-40.2021.5.03.0147, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a recorrente transcreveu o texto integral de capítulo do acórdão regional, conferindo destaque de forma breve a um trecho de tal capítulo que, isoladamente, não é suficiente a demonstrar a fundamentação adotada pelo Regional para a manifestação do entendimento impugnado. 3 - O Regional adotou fundamentação múltipla, inclusive com base em material fático-probatório, enquanto a reclamada demonstrou o prequestionamento da controvérsia unicamente com relação a um dos fundamentos, que não é autossuficiente: ausência de razoabilidade da motivação utilizada pela reclamada para a dispensa da reclamante . Observa-se que o acórdão foi transcrito na íntegra, e a recorrente tão somente conferiu destaque a trecho correspondente a uma das fundamentações do acórdão, que, por si só, não sustenta integralmente a decisão recorrida. Os demais fragmentos do acórdão, que apresentam os fundamentos principais e acessórios da decisão do Regional (como a necessidade de motivação da dispensa como consequência dos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal), não receberam quaisquer destaques, o que impede a demonstração objetiva do prequestionamento da controvérsia . 4 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010616-40.2021.5.03.0147. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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