- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0010057-86.2015.5.03.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . 1 - No caso concreto, não se discute "Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público" (RE 688.267/CE - Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF), uma vez que o caso dos autos diz respeito à dispensa motivada de empregada, notadamente quanto à aplicação da teoria dos motivos determinantes e aos seus efeitos. 2- A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Os trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista registram que: a) nos termos do artigo 41 da Constituição Federal com a redação dada pela EC n° 19/1998, a estabilidade passou a ser reconhecida somente aos servidores públicos nomeados para cargo efetivo, mais especificamente os servidores estatutários; b) os empregados públicos não são detentores de estabilidade, porém, à luz do entendimento firmado no RE 589.998, são podem ser dispensados mediante motivação; c) "[...] é incontroverso que a reclamante foi dispensada após a contratante, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, tê-la colocado à disposição da reclamada, por meio do ofício de ID 738f17e. Afirmou a MGS, no comunicado de dispensa, que "a Coordenadoria de Admissão e Psicologia não possui vaga compatível com o cargo e salário de V.Sa., impossibilitando, portanto, a sua realocação em outra frente de trabalho" (ID f321819 - Pág. 1)." 4- A parte olvidou-se de transcrever trechos do acórdão em que TRT adotou fundamentos e premissas fáticas relevantes para resolver a controvérsia acerca da dispensa motivada,mediante os quais seregistram os elementos utilizados para concluir que é inválida a dispensa do reclamante em razão da inexistência dos motivos determinantes e declinados pela reclamada. Nesses trechos, o TRT registra que "[...] a reclamada não comprovou a existência dos fundamentos declinados como motivadores da dispensa da autora. Isso porque o simples fato de o contratante ter colocado a reclamante à disposição da ré não significa, necessariamente, que o posto de trabalho foi extinto, haja vista que se trata de empresa pública que presta serviços a diversos tomadores . Consigna, ainda, que era ônus da reclamada demonstrar que não havia vaga compatível com o cargo ocupado pela reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, a Corte Regional, no trecho não transcrito, concluiu que pela "teoria dos motivos determinantes", uma vez motivado o ato, fica a Administração Pública vinculada aos pressupostos de fato e de direito alegados, sob pena de invalidade. Assim, sendo o motivo juridicamente inexistente, como visto acima, é nula a dispensa da reclamante. 5- Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - Logo, correta a i ncidência ao caso do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - No caso concreto, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto ao confronto analítico (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010057-86.2015.5.03.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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