JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010919-23.2021.5.15.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010919-23.2021.5.15.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. Nesse sentido, a Turma julgadora registrou o seguinte: " Da análise dos autos, verifica-se que o ente público não apresentou prova de fiscalização minimamente consistente, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Os poucos comprovantes de recolhimento de INSS e FGTS não se prestam aos fins colimados. Não é por demais observar que a fiscalização executada pela 2ª reclamada (Município), em verdade, limitou-se a medições mensais (aferição do serviço contratado) próprio do contrato administrativo, consoante documento ID f4f0d9f - Pág.3, por exemplo e, no que diz respeito ao contrato da reclamante, em específico, verifica-se que, embora fossem juntados Extratos da Conta do Fundo de Garantia - FGTS, ID 419f707 e ID 1e94ad7, estes não abrangem todo o período de contrato da reclamante, o que demonstra falta de fiscalização efetiva. Ressalte-se, ainda, que embora a 1ª reclamada (PRIME SOLUÇÕES) conste da "Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação" (ID cd60174), emitida pelo "TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO" por "descumprimento de cláusulas contratuais" e "Inexecução do Contrato", consoante documento "INTERNO Nº 019/2020-DCC" da Prefeitura de São José do Rio Preto (ID 0474ec8 - Pág. 6) a 1ª reclamada foi reabilitada a operar com a referida Prefeitura". Ao final, a Corte regional reiterou: "o ente público não apresentou prova de fiscalização adequada, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. Como já afirmado anteriormente os documentos juntados indicam que a vigilância se concentrou no cumprimento do objeto principal do contrato firmado entre os executados, não em garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas " . 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Sinale-se que está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante , ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010919-23.2021.5.15.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-10.2020.5.15.0044

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 29/06/2022

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência do tema " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA " e negado provimento ao agravo de instrumento, diante do não atendimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista . 2 - A decisão …

Agravo 0011041-02.2022.5.15.0017

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negado provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO. 2 - A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pel…

Agravo 0011385-50.2020.5.15.0082

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 17/05/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010354-30.2019.5.15.0017

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/02/2022

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a q…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011842-87.2017.5.15.0082

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 31/05/2023

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.