- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0010919-23.2021.5.15.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. Nesse sentido, a Turma julgadora registrou o seguinte: " Da análise dos autos, verifica-se que o ente público não apresentou prova de fiscalização minimamente consistente, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Os poucos comprovantes de recolhimento de INSS e FGTS não se prestam aos fins colimados. Não é por demais observar que a fiscalização executada pela 2ª reclamada (Município), em verdade, limitou-se a medições mensais (aferição do serviço contratado) próprio do contrato administrativo, consoante documento ID f4f0d9f - Pág.3, por exemplo e, no que diz respeito ao contrato da reclamante, em específico, verifica-se que, embora fossem juntados Extratos da Conta do Fundo de Garantia - FGTS, ID 419f707 e ID 1e94ad7, estes não abrangem todo o período de contrato da reclamante, o que demonstra falta de fiscalização efetiva. Ressalte-se, ainda, que embora a 1ª reclamada (PRIME SOLUÇÕES) conste da "Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação" (ID cd60174), emitida pelo "TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO" por "descumprimento de cláusulas contratuais" e "Inexecução do Contrato", consoante documento "INTERNO Nº 019/2020-DCC" da Prefeitura de São José do Rio Preto (ID 0474ec8 - Pág. 6) a 1ª reclamada foi reabilitada a operar com a referida Prefeitura". Ao final, a Corte regional reiterou: "o ente público não apresentou prova de fiscalização adequada, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. Como já afirmado anteriormente os documentos juntados indicam que a vigilância se concentrou no cumprimento do objeto principal do contrato firmado entre os executados, não em garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas " . 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Sinale-se que está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante , ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010919-23.2021.5.15.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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