JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010930-84.2021.5.03.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0010930-84.2021.5.03.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TEMAS. PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS SAÚDE). ALTERAÇÕES QUANTO AO CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista, seguindo o entendimento jurídico consolidado pelo TST que aplicou regra presente na sentença normativa advinda do dissídio coletivo dos autos do processo de n. 1000295-05.2017.5.00.0000. 2 - No caso concreto, a parte agravante apresenta julgados com entendimentos superados pelo TST e argumenta que a alteração da cláusula 28ª do ACT 2017/2018, advinda de sentença normativa que permite a cobrança de mensalidade para manutenção do serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico, viola o negócio jurídico perfeito, o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, o art. 2º e art. 468 da CLT, contrariando, também, a súmula 51, I, do TST. 3 - Ao apreciar a demanda jurídica, a Corte Regional julgou improcedente a pretensão do reclamante, sob o fundamento de que o caso não se resolve através da aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST, mas pela efetividade de aplicação de fonte heterônoma do direito do trabalho, advinda de sentença normativa que alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, com efeito sobre todos os contratos de trabalho abarcados pelo acordo coletivo. 4 - O agravante em suas razões recursais apresenta julgados com entendimentos superados pelo TST. 5 - Conclui-se, diante da aplicação da sentença normativa supracitada, que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista está de acordo com o atual entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo o que reformar. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010930-84.2021.5.03.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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