- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0000985-36.2019.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS SAÚDE). ALTERAÇÕES QUANTO AO CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e como consequência negou seguimento ao recurso de revista . 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: na linha do entendimento firmado pela SDC do TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, o TRT concluiu que não faria mais jus ao direito anterior à isenção de cobrança de mensalidade relativa ao benefício de saúde denominado "CORREIO SAÚDE", considerando que a cobrança posterior de mensalidade, nos termos da sentença normativa proferida pelo TST, não ofende intangibilidade salarial e o da inalterabilidade contratual lesiva. 4 - A Corte a quo registrou que: "Na hipótese dos autos, não há falar em violação ao art. 468 da CLT ou aplicação da Súmula n. 51 do TST, porquanto não houve alteração unilateral do contrato de trabalho, já que a cobrança de mensalidade resultou de decisão judicial em dissídio coletivo [...]. Houve análise conjunta dos princípios constitucionais, já que a alteração atingiu todos os empregados ativos e inativos, não sendo uma questão específica e individual da reclamante, tendo como princípio maior a manutenção do plano de saúde ". "Conforme decisão proferida no dissídio coletivo, a alteração na forma de custeio do plano de saúde foi medida necessária, com o propósito de reequilibrar receitas e despesas para manutenção do plano de saúde da primeira reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, já que a regra que impõe à empregadora a formação de toda a receita, onera e inviabiliza o plano de saúde, podendo acarretar a extinção deste, motivo pelo qual a análise dos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção do idoso deve levar em conta o contexto social da hipótese dos autos, pois a extinção do plano seria ainda mais lesiva aos empregados e ex-empregados da empresa. Na decisão proferida em dissídio coletivo ficou expressamente registrado que a ausência de previsão de cobrança de mensalidade por ocasião da admissão de trabalhadores, como direito adquirido, não é absoluta, pois a onerosidade excessiva caracterizou situação imprevisível que autorizou a revisão contratual." 5 - A tese do TRT está em consonância com a decisão proferida pelo TST no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, a fim de evitar a extinção do plano de saúde para os empregados ativos e inativos da ECT, não havendo falar em alteração ilícita do contrato de trabalho. Há julgados das Turmas do TST. 6 - Nesse sentido, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000985-36.2019.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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