JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000760-22.2021.5.02.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 1000760-22.2021.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que "No item 6 do documento de fl. 183 restou consignado que a empresa contratada não sofreu nenhuma sanção durante o contrato"; "Na cláusula 6ª, item V, foi expressamente prevista a remessa de comprovantes das folhas de pagamento, apólices de seguro, quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias, relativas aos empregados que prestem ou tenham prestado serviços para a contratante (fls. 148/149). Na cláusula 11ª foi acordado que o pagamento das faturas de serviços só seria efetivada mediante comprovação dos depósitos do FGTS e INSS (fl. 154). Ressalte-se o item 3.3, fl. 156, no sentido de que deveriam ser remetidos ao Estado de São Paulo relatórios com as folhas de pagamentos individualizados dos funcionários, especificados cargos, salários, valores incidentes de contribuições previdenciários e demais descontos legais"; "Pondere-se que nenhum dos documentos carreados às fls.200/216; fls. 220/228 e fls. 230/255 refere-se à fiscalização do pagamento das verbas rescisórias reconhecidas na presente reclamação. A folha salarial de agosto de 2020 relativa ao reclamante não se presta à comprovação da quitação rescisória (fl. 229)"; "O termo de rescisão do contrato de prestação de serviços assinado em 24 de fevereiro de 2021 com data retroativa de 23/12/2020, juntado a partir de fl. 217, não obsta que aquele que se beneficiou da mão de obra do reclamante durante todo o contrato responda pelas verbas reconhecidas. Deveria ter exigido para a finalização dos pagamentos à contratada, que fossem juntados os comprovantes exigidos no contrato de terceirização. Em não o fazendo, assume o tomador os ônus decorrentes. ". 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000760-22.2021.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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