JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020194-69.2021.5.04.0124

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020194-69.2021.5.04.0124, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FOI IMPUGNADO O FUNDAMENTO NORTEADOR DO ACÓRDÃO DO TRT. SÚMULA Nº 422 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem osfundamentosda decisão monocrática. No caso, o TRT No caso, o TRT não conheceu do recurso ordinário da parte, assentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) o protesto interruptivo da prescrição tem por finalidade resguardar a prescrição do direito de ação quanto à exigibilidade das parcelas, e é aplicável ao processo do trabalho. b) O protesto interruptivo da prescrição ajuizado durante o pacto laboral interrompe o curso apenas da prescrição quinquenal, e quando ajuizado após a extinção do contrato de trabalho, o curso da prescrição bienal ou quinquenal. c) a contagem do prazo prescricional é feita da data do ajuizamento do protesto; d) o art 11, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, no sentido de que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, não inviabiliza o protesto interruptivo da prescrição; e) o protesto interruptivo da prescrição é procedimento de jurisdição voluntária, que prescinde de prolação de sentença, e, consequentemente, não admite recurso. Ocorre que, tal como assentado na decisão monocrática agravada, o fundamento autônomo e suficiente adotado pelo TRT para não conhecer do recurso ordinário, consistente no entendimento de que é incabível recurso ordinário no caso de protesto interruptivo da prescrição, não foi impugnado no recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020194-69.2021.5.04.0124. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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