JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100716-34.2019.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0100716-34.2019.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tópico em epígrafe porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência 2 - Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fragmentos indicados pelas partes nas razões do recurso de revista são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT que admitiu a desconsideração da personalidade jurídica e, como consequência, o prosseguimento da execução em face dos sócios , em especial o trecho em que o Tribunal Regional assentou que " Para o Direito do Trabalho bastam a insolvência da pessoa jurídica e o inadimplemento dos créditos trabalhistas para que se atinja o patrimônio dos sócios. É essa a interpretação que se faz do artigo 28 da Lei nº 8.078/1990, artigos 50, 1.016, 1.023 e 1.053 do Código Civil e do artigo 790, II e VII, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Trata-se de responsabilização derivada, permitida por lei, sendo despiciendo que o sócio tenha integrado o polo passivo em processo de conhecimento." 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento das controvérsias nos termos e com a amplitude em que apreciadas no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100716-34.2019.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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