JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000693-75.2017.5.02.0232

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000693-75.2017.5.02.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. 3 - Nas razões do agravo, o executado defende, em síntese, a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista, sob todas as modalidades. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a parte não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi declarada a preclusão pro judicatio . Nesse particular, afirma que há omissão, sob o fundamento de que o TRT não apreciou a matéria impugnada - possibilidade de dilação probatória para a comprovação da ausência de citação válida - sob o enfoque do disposto nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT concluiu que, no caso concreto, "operou-se a preclusão pro judicato quanto ao tema em debate", destacando que a "interposição do presente agravo não tem o condão de renovar as questões afetas à nulidade da citação e não comporta revisão, ao menos pela via eleita, eis que alcançada pelo manto da coisa julgada". Destacou que "o feito foi apreciado por esta Turma Julgadora que, por unanimidade de votos, rejeitou a nulidade de citação arguida em sede de exceção de pré-executividade" . Informou que se constata, "da leitura do voto condutor do v. acórdão que a Turma Julgadora declarou válida a citação, nos seguintes termos": ' Em segundo lugar, e como bem salientou o MM. Juízo de origem, no registro do contrato de trabalho na CTPS consta a admissão em 01/04/2016 e demissão em 28/04/2017 e como endereço da Agravante a Rua Sargento Estanislau Custódio, 50, Jd. Jussara, SP (fl. 14). Ora, se à época do início do contrato de trabalho, em 2016, a empresa Ré encontrava-se localizada no mencionado endereço, que é exatamente o mesmo local em que constou na inicial (fl. 03), no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 16), na citação (fl. 40) e na notificação para ciência da sentença de 1º grau (fl. 57), não é crível a alegação de que em 15/05/2012 o imóvel fora vendido para o Sr. Álvaro, inexistindo, a partir daí, qualquer relação entre ele e a Agravante. Ademais, a arguição, na peça recursal (fl. 102), de que em 24/07/17 a notificação da r. sentença foi devolvida pelos Correios sob a rubrica de "mudou-se" (fl. 60), não tem o condão de diminuir a força probatória dos fundamentos acima, visto que, anteriormente a julho de 2017, a Agravante se encontrava no local mencionado. Tanto é assim que a citação, por exemplo, não fora devolvida, donde se presume entregue ao destino correto. Por fim, cabia à Agravante proceder à atualização e alteração de seus dados cadastrais perante a JUCESP, ônus do qual não se desincumbiu. Deve, desta forma, arcar com as consequências de sua displicência' . (fls. 371/372 - Id 67f9496) O TRT entendeu, desse modo, que "a hipótese concreta atrai a incidência do art. 836 da CLT (' É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas ... ' ) em consonância com o art. 535 do CPC (' Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. .. ' )" Opostos embargos de declaração , a Corte regional assentou que a "não há omissão no julgado embargado" , visto que os "argumentos da Embargante não se sobrepõem à coisa julgada concretizada neste feito, como bem esclarecido no voto condutor do v. acórdão" e concluiu que "a adoção de tese explícita sobre a matéria objeto da controvérsia, não exige expressa referência aos dispositivos legais invocados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do C. TST". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar atranscendênciaquando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da nulidade da citação suscitada pela parte. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, se infere dos trechos indicados pela parte que o TRT reconheceu a preclusão pro judicato , com fundamento nos artigos 836 da CLT e 535 do CPC. Desse modo, no caso concreto, não há violação direta ao dispositivo constitucional apontado pela parte em seu recurso de revista (art. 5º, V, da Constituição Federal), pois não trata da matéria discutida. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, visto que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 5 - Registre-se que a alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000693-75.2017.5.02.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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