- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo 1000600-73.2016.5.02.0321, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT prescreve que é ônus da parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Ocorre que o trecho do acórdão dos embargos de declaração indicado não inclui o esclarecimento feito pela Corte regional. Nota-se que a parte indica o trecho no qual consta apenas conclusão genérica do acórdão dos embargos de declaração, omitindo justamente o trecho no qual o Colegiado explica que o “V. Acórdão analisou pontualmente a questão relativa à nulidade de citação da executada, deste a fase de conhecimento, mantendo a r. decisão em razão da apresentação certidões de Oficiais de Justiça, extraídas de outras demandas, os quais gozam de fé pública, apontando que a executada na data do recebimento da citação por via postal, já não estava funcionando no referido local, conforme devidamente fundamentado”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, diante da insuficiência do fragmento colacionado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao reconhecer a nulidade da citação da reclamada. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: “Em que pese os argumentos da agravante, inclusive aventando a presunção prevista na Súmula 16 do C. TST, fato é que a executada logrou demonstrar que na data em que a notificação inicial foi recebida no seu antigo endereço (ID. 8bff286 - Pág. 1), a empresa já não estava mais no referido local”. Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem quanto à nulidade da citação, qual seja: “Considerando que a citação não é pessoal, conforme argumentado pela exequente, de fato se presume o seu recebimento, entretanto, tal presunção relativa pode ser infirmada e desse ônus a executada se desvencilhou a contento, em especial por encartar duas diligências de Oficiais de Justiça, uma no próprio dia 24/10/2016 ID. 418d0bd - Pág. 2 e outra, anterior de 17/05/2016- ID. 7d4c9dc - Pág. 1, realizadas em demandas distintas e em ambas há informação de que a executa já não estava mais localizada no endereço em que houve a entrega da notificação inicial dos presentes autos”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e o preceito constitucional suscitado como violado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000600-73.2016.5.02.0321. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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