JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000984-33.2019.5.02.0385

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000984-33.2019.5.02.0385, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. Cabível o AG (conclusão do Pleno do TST no ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461) . Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto não há como examinar a matéria sob o enfoque específico da validade ou não da norma coletiva. Isso porque o TRT, embora tenha feito considerações sobre a Lei 13.467/2017 e a validade da norma coletiva , consignou tese de natureza processual, antecedente, para justificar porque a matéria do Tema 1.046 não poderia ser o foco central da lide no caso dos autos . A Corte regional esclareceu que, "na presente ação sequer há pretensão de anulação da referida disposição normativa (p. 07\08 ). Ao contrário, a causa de pedir é clara no sentido de que devem ser observadas as disposições normativas. Dessa forma, e à míngua de pretensão expressa deduzida ( artigo 492 do CPC e § 5º do artigo 611-A, da CLT ) essa questão sequer poderia ser apreciada no bojo da presente ação" . O Colegiado, então, seguiu decidindo sobre qual seria o período de aplicação da norma coletiva, concluindo que antes da vigência da Lei 13.467/2017 deve ser observada a Súmula 109 do TST, a qual veda a compensação das horas extras com gratificação de função. E, no período posterior à Lei 13.467/2017, deve prevalecer a norma coletiva no período de sua vigência (1º de dezembro de 2018 a 1º de abril de 2019). Não consta nas razões recursais do reclamante fundamentação específica que trate da questão processual assentada pelo TRT, qual seja, de que na petição inicial não haveria a pretensão de reconhecimento da invalidade da norma coletiva, mas, pelo contrário, haveria o pedido de que fossem observadas as suas disposições. Nesse contexto, à parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à matéria alegada na petição inicial, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, motivo pelo qual foi correta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000984-33.2019.5.02.0385. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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