- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000349-11.2021.5.14.0403, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. SÚMULA 109 DO TST. NORMA COLETIVA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT , NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O presente apelo quanto à matéria ora devolvida , acerca da "compensação da gratificação com as horas extras - 7ª e 8ª horas" , não logra êxito , na medida em que não superado o fundamento para a obstaculização do recurso de revista. No caso em tela, o recorrente não atentou para a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Não impugnou o registro de que a tese recursal de que a norma coletiva prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras - 7ª e 8ª horas - não foi trazida em seu apelo. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão denegatória do recurso de revista no que se refere às questões de fundo tratadas no apelo, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000349-11.2021.5.14.0403. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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