- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000877-20.2018.5.02.0386, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER 1- A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- Nas razões do recurso de revista, o reclamado transcreveu somente o seguinte trecho do acórdão regional: "Desse modo, mantenho a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde ofertado ao autor, bem como a multa prevista em caso de inadimplemento da obrigação de fazer nos termos previstos na decisão originária.". 3- O transcrito do acórdão regional não examina a controvérsia sob o enfoque segundo o qual a multa diária é incompatível e desproporcional, tampouco sob o prisma da necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. Logo, revela-se inviável proceder ao confronto analítico entre o acórdão regional e tais alegações ventiladas no recurso de revista. Irrepreensível, assim, a decisão que reconhece os óbices decorrentes do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I, III da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu . 5- Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000877-20.2018.5.02.0386. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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