- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010180-18.2023.5.15.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3. No caso concreto, consoante anotado na decisão monocrática agravada, percebe-se que o fragmento do acórdão recorrido indicado pela parte não é suficiente para evidenciar o prequestionamento legal da matéria impugnada nas razões do recurso de revista, visto que não contém a tese adotada pelo TRT para manter o indeferimento do pleito do reclamante ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde. No referido trecho transcrito do acórdão regional, há apenas a assertiva do TRT no sentido de que a matéria teria sido devidamente prequestionada, consoante o entendimento da Súmula nº 297 do TST. 4. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5. Fica prejudicada a análise da transcendência. 6. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que conclui pela inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 7. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010180-18.2023.5.15.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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