- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo 0002034-24.2010.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A partir do julgamento da ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir, com modulação de efeitos, que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4 - Sucede, entretanto, que, mesmo em se tratando de tese vinculante com eficácia "erga omnes", a análise do recurso de revista submete-se à observância dos pressupostos de admissibilidade e diretrizes fixadas no art. 896 da CLT. 5 - A partir de tal premissa, destaque-se que o Tribunal Regional considerou que o título executivo judicial não estabeleceu o índice de correção monetária e manteve as diretrizes fixadas na sentença que entendeu pela incidência, como índice de correção monetária, da TR até 24/03/2015 e, após, do IPCA-E. 6 - Sucede, entretanto, que, apesar de a Corte Regional acolher tese ligeiramente distinta daquela adotada pelo STF na ADC 58, de fato, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, postergando para a liquidação de sentença a definição do referido índice. Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal (coisa julgada), sendo certo que as razões do recurso de revista limitaram-se a indicar afronta a este dispositivo constitucional. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002034-24.2010.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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