JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001151-21.2020.5.21.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0001151-21.2020.5.21.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INCABÍVEL 1 - O agravo interno é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST), não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. Nesse sentido, a OJ nº 412 da SBDI-1 do TST. 2 - No caso concreto, o agravo foi interposto contra o acórdão da Sexta Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 3 - É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada. Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001151-21.2020.5.21.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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