JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010485-93.2017.5.15.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010485-93.2017.5.15.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. "FOLGAS TRABALHADAS", "DURAÇÃO DO TRABALHO - JORNADA 12X36 HORAS" E "INTERVALO INTRAJORNADA". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - A Desembargadora Vice-Presidente Judicial do TRT da 15ª Região deu parcial seguimento ao recurso de revista do reclamante. Ato contínuo, a parte manejou agravo de instrumento relativamente aos temas objeto do juízo negativo de admissibilidade. 2 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, negou provimento ao agravo de instrumento interposto e, na mesma assentada, negou seguimento ao recurso de revista. Isso em razão da inobservância da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - A argumentação esposada no presente agravo não desconstitui a fundamentação adotada na decisão monocrática. 4 - Isso porque o reclamante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos dos tópicos em que o TRT analisou os temas objeto do apelo, sendo que posteriormente, nas mesmas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e os argumentos lançados no RR. 5 - Vale ressaltar que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 6 - Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético , o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 7 - Por fim, cumpre assinalar que a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei, não havendo falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. 8 - Assim sendo, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência, devendo ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual, a um só tempo, foi desprovido o agravo de instrumento do reclamante e negado seguimento ao seu recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010485-93.2017.5.15.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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