- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000345-67.2016.5.09.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). EXTRA BÔNUS. ÔNUS DA PROVA 1 - O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do NCPC, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular. 2 - O aresto colacionado é procedente de uma das Turmas desta Corte, hipótese de cabimento não prevista no art. 8596, "a" e "b", da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) DECORRENTE DA ILEGALIDADE DO PROGRAMA 1 - Pretende o reconhecimento da ilegalidade da vinculação da remuneração às pausas dos empregados, para condenar a reclamada ao pagamento da verba PIV (70% do salário do reclamante) e do Extra Bônus (17,5% do salário), e reflexos. 2 - O TRT, analisando as provas dos autos, entendeu válida a política que instituiu o PIV, que tem metas e diretrizes pré-estabelecidas, e registrou que o reclamante não demonstrou qualquer violação no tocante aos critérios de pontuação e indicadores adotados pela empresa. 3 - Diante disso, para que esta Corte pudesse entende que é devido o pagamento de diferenças de PIV e parcela extra bônus, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. possível afronta ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO ANSIOSO. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A CONCLUSÃO DA PERÍCIA DE QUE HOUVE NEXO CONCAUSAL 1 - No caso, o TRT não reconheceu o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante (Transtorno Depressivo Ansioso). Para tanto, afastou o laudo pericial que identificou a concausa, porque não constatou " condições estressantes no local de trabalho ", pois " a prova oral não demonstrou atitudes efetivas da reclamada suficientes a lhe causar ofensa a honra e a dignidade, não se vislumbrando o extrapolamento dos limites do poder diretivo da reclamada, a cobrança de metas e a instituição e manutenção da política PIV ". 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e de contrariedade à Súmula. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). 1 - A controvérsia dos autos reside em saber se a influência das pausas ao banheiro no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável caracteriza restrição ao uso dos sanitários. 2 - A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: " com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações ". 3 - Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado, caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. 4 - Ressalta-se que não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador. Julgados. 5 - Na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há lei que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 6 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal. Cita-se o Precedente RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso. 7 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 30.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000345-67.2016.5.09.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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