- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-45.2017.5.09.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). REFLEXOS. CRITÉRIOS ADOTADOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de revisão nesta instância recursal (Súmula 126/TST), manteve a sentença a qual indeferiu o pagamento parcial do PIV - Programa de Incentivo Variável , bem como os reflexos e o pagamento do extra bônus (17,5%). Consignou que os intervalos influenciavam diretamente no cálculo do PIV; que a reclamada juntou aos autos o regulamento do PIV, os relatórios de produtividade e premiações e as fichas financeiras; e que cabia ao reclamante comprovar que houve a subtração indevida de valores da sua produtividade, ônus do qual não se desincumbiu. Tendo o reclamante alegado que o PIV não era pago corretamente, competia a ele o ônus da prova quanto ao atingimento das metas estipuladas para a sua percepção, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título. Portanto, uma vez não cumprido o ônus pela parte reclamante de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, não se observam as alegadas violações aos arts. 129, 186 e 187 do CC. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . Embora tenha concluído o Tribunal Regional pela ausência de dano moral ao manter a sentença que consignou inexistir limite de tempo para uso do banheiro, extrai-se dos autos que o tempo gasto no banheiro influenciava no PIV (Prêmio de Incentivo Variável). Tal fato impunha ao trabalhador uma celeridade no uso do banheiro, a fim de não reduzir sua remuneração. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento / telemarketing , dispõe: "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações". Esta Corte Superior entende que o poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, contudo , tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Assim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que , em hipóteses como a dos autos, a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral. Precedentes. Em casos semelhantes, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Turma tem fixado indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000616-45.2017.5.09.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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