- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Mandado de Segurança 0001470-37.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMANTE DIANTE DO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que ¿é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa¿, ¿predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material¿ e que ¿prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica¿, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - A vertente ação mandamental, com pedido liminar, foi impetrada pela parte reclamante, Sr. OSVALDO BORGES NASCIMENTO FILHO, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, requerendo a reconsideração da decisão, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0000491-72.2022.5.05.0001, em que litiga contra BANCO BRADESCO S/A, parte litisconsorte. III - Concedida a segurança em favor da parte impetrante, recorre o banco litisconsorte. Aduz que, nos 12 meses que antecederam a despedida, o reclamante não se afastou pelo INSS, de modo que não havia óbice à despedida. Sustenta que o recorrido nunca se afastou para gozo do benefício previdenciário. Defende que o nexo aplicado pelo INSS é presumido, sendo crucial para a resolução da lide a produção de prova pericial nos autos do processo principal. IV - São dados fáticos relevantes para a apreciação da presente demanda: a) a circunstância de o INSS haver reconhecido o direito ao benefício auxílio doença acidentário (B-91), porque constatou a incapacidade para o trabalho; b) o fato de o benefício haver sido concedido de 17/07/2022 até 01/11/2022, no curso do aviso prévio; c) visto que a admissão ocorreu em 1987 e a dispensa em 06/06/2022. V - Assim, a partir dos elementos fático-jurídicos expostos, constata-se que não assiste razão à parte recorrente, uma vez que a concessão do B-91 se operou no curso do aviso prévio indenizado. Nesse sentido, vem se manifestando esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como, ilustrativamente, nos seguintes precedentes: ROT-101337-48.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 03/03/2023; ROT-421-65.2021.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 24/03/2023 e; ROT-22402-44.2020.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido, que determinou a reintegração e cassou os efeitos do ato coator. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001470-37.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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