- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0000237-41.2023.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B91) QUASE SEIS MESES APÓS EXPIRADO O AVISO PRÉVIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da ora recorrente e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária revela o não atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. Há vários documentos, tais como laudos médicos e resultados de exames, que comprovam as mazelas citadas na petição inicial. Entretanto, é certo que não há indícios contundentes a afirmar que, ao tempo da dispensa, o impetrante se encontrava inapto ao trabalho. Com efeito, todos os exames e laudos médicos foram realizados após a demissão e, à exceção de apenas dois, muito tempo após expirado o aviso prévio indenizado. O mesmo se verifica com a CAT. De outro lado, todos os exames de saúde ocupacional constantes dos autos constatam a aptidão do empregado, não havendo prova alguma de que, durante o período de vigência do contrato de trabalho o impetrante tivesse usufruído de qualquer benefício previdenciário. Há de se ressaltar, ainda, que o auxílio-doença acidentário (modalidade B91) foi concedido quase seis meses após o término do aviso prévio indenizado. 3. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal a justificar a reintegração no emprego demanda maior dilação probatória , o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 4. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, o que impõe a reforma do acórdão regional. 5 . Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000237-41.2023.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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