- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000315-94.2020.5.14.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR À INDIVIDUAL. A jurisprudência do TST é tranquila no sentido de que a ação coletiva ajuizada anteriormente interrompe a prescrição (bienal e quinquenal) para as ações individuais, sendo irrelevante, para que se opere o efeito interruptivo, que não tenha havido o trânsito em julgado da primeira ação, tampouco se exigindo demonstração de adesão expressa ou específica do empregado substituído à demanda coletiva proposta por seu sindicato. Constatada a conformidade da decisão regional com o entendimento sedimentado nesta Corte, mostra-se acertada a aplicação da Súmula n.º 333 do TST como óbice ao trânsito da Revista. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SOBREJORNADA HABITUAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 85, IV, DO TST . No caso em exame, o acórdão regional, sem olvidar que havia previsão na norma coletiva para labor extraordinário, inclusive aos sábados, constatou que o acordo, na forma como entabulado, era descumprido pela reclamada. O panorama descrito faz incidir a Súmula n.º 85, IV, do TST, sem que haja incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Por conseguinte, correta a aplicação da orientação da Súmula n.º 333 como óbice ao trânsito do Recurso de Revista. PERCENTUAL A SER OBSERVADO PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . Não tendo havido a invalidação da norma coletiva que previu o acordo de compensação de jornada, mas apenas a verificação de que as disposições negociadas não eram cumpridas pelo reclamado, a condenação ao pagamento das horas extras reconhecidas acrescidas do percentual diferenciado previsto no mesmo instrumento coletivo não equivale a inobservância da teoria do conglobamento. Decisão monocrática que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000315-94.2020.5.14.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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