- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000737-47.2017.5.05.0291, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PODER PÚBLICO. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO (1979 E 1982). ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 382 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . Esta Corte Superior, quando do julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, fixou tese jurídica no sentido de que é válida a transmutação de regime jurídico dos empregados admitidos antes da CF/88, sem concurso público, desde que respeitado o prazo mínimo fixado no art. 19 do ADCT (anterior a 5/10/1983) , o que , de fato , ocorreu nos autos, já que incontroversamente os empregados foram admitidos em 1979 e 1982 . Logo, a conversão automática de regime jurídico ocorrida nos autos está amparada pela referida norma constitucional, motivo pelo que os trabalhadores estão autorizados a postular em juízo o FGTS referente ao período em que estavam submetidos às regras da CLT. Entretanto, o direito de pleitear o pagamento do FGTS, in casu, encontra-se prescrito. É que, nos termos da Súmula n.º 382 do TST, "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". No caso em análise, consignado no acórdão regional que a presente ação foi interposta apenas em 2017 e a lei que autorizou a mudança de regime foi promulgada em 1990, não há como, portanto, afastar a prescrição total da pretensão deduzida em juízo. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao recurso com apoio no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO (1985). NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT . Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CR/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, esta Corte Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sem interrupção, e, portanto, não há falar-se em prescrição total, circunstância aplicada apenas ao empregado admitido em 1985. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000737-47.2017.5.05.0291. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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