- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000857-20.2014.5.09.0668, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERAR 30 MINUTOS. PROVIMENTO. A constitucionalidade do art. 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei13.467/2017, foi pacificada no TST segundo o entendimento de que o descumprimento do referido dispositivo legal não configura mera infração administrativa, motivo pelo qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Consigna-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 528, na sessão virtual do dia 14/9/2021 (DJE n.º 188 publicado em 21/9/2021), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017 , foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2.º, E 1.072, III, DO CPC/2015. No caso, a Corte de origem, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1, fixou o valor líquido da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios. Dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que não houve manifestação quanto à impossibilidade de aplicação da diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1 após a entrada em vigor do CPC/2015, por força dos termos dos arts. 85, § 2.º, e 1.072, III, do CPC. Assim, conclui-se que sob o enfoque pretendido pela parte Recorrente, a admissão do apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000857-20.2014.5.09.0668. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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