- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100463-43.2016.5.01.0031, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - CARGO DE CONFIANÇA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mero exercício decargo de confiançanão enseja asuspeiçãoda testemunha, ressalvada a existência de poderes de mando e gestão equiparáveis ao do empregador, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO O Eg. TRT decidiu a controvérsia com base na prova documental constante dos autos aliada ao relato testemunhal. Eventual alteração do julgado para acolhimento das teses recursais demandaria revolvimento de fatos e provas, obstado nesta Corte ante a Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO Uma vez mantido o reconhecimento da legalidade da dispensa por justa causa, não há falar em conduta ilícita por parte da Reclamada, o que afasta a pretensão à indenização por danos morais e materiais, sobretudo quando registrada pela Corte Regional a ausência de exposição do Autor a qualquer constrangimento no processo de desligamento. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Recurso desfundamentado no ponto, na forma do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100463-43.2016.5.01.0031. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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