JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010075-57.2021.5.03.0098

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010075-57.2021.5.03.0098, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALGAR TELECOM S/A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ALGAR TELECOM S/A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável a Súmula nº 331, item IV. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010075-57.2021.5.03.0098. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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