JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002448-51.2014.5.05.0531

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002448-51.2014.5.05.0531, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Contudo, na hipótese , tem-se que o valor mantido pelo TRT a título de indenização por danos morais aparenta ser excessivamente módico, levando em consideração o dano (acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (04/11/2013 - 31/12/2013), a idade o Autor (63 anos, na data do acidente ocorrido em 31/12/2013), o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Entretanto, tratando-se de recurso da empresa e sendo ela favorecida pelo princípio da non reformatio in pejus , mantém-se, por razões processuais, o montante fixado na decisão recorrida . Agravo de instrumento desprovido. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. DANOS MATERIAIS PARA A VIÚVA. PENSIONAMENTO. VALOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 948, II, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. DANOS MATERIAIS PARA A VIÚVA. PENSIONAMENTO. VALOR. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso dos autos , estão presentes os pressupostos para a responsabilização da Reclamada em razão do acidente que culminou com a morte do trabalhador. Importante salientar que o de cujus deixou viúva. A pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar e a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima, sendo irrelevante, no aspecto, se a viúva contribuía, ou não, para a manutenção do lar. Considerando o posicionamento adotado tanto pelos Tribunais Superiores como os de segundo grau, o valor da pensão deve ser reduzida na proporção de 1/3 da renda do de cujus , uma vez que se presume que o obreiro falecido despendia parte dos rendimentos com o próprio sustento e despesas pessoais. Logo, a pensão mensal deve ser paga no importe de 2/3 da última remuneração do de cujus . Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença para fixar a pensão mensal no valor integral da última remuneração do de cujus . Nesse sentido, a decisão regional se encontra em dissonância com os critérios legais para a sua fixação, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto, para determinar que a pensão mensal deve ser paga no importe de 2/3 da última remuneração do de cujus . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002448-51.2014.5.05.0531. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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