JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000121-75.2016.5.12.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000121-75.2016.5.12.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. ÓBITO DO EMPREGADO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do valor fixado a título de indenização por danos materiais decorrentes do óbito do empregado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR FIXADO. ÓBITO DO EMPREGADO. REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DE 2/3 DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO . Cinge-se a controvérsia acerca da redução da indenização pordanos materiaispara a fração de 2/3 da remuneração do falecido deferida sob a forma de pensionamento. O Regional fixou a pensão mensal em 100% do valor da última remuneração do empregado. No entanto, a jurisprudência fixada no âmbito desta Corte entende que o valor da pensão deverá ter como parâmetro a remuneração do reclamante, mas não poderá ser igual à remuneração do autor, tendo em vista que deve ser aplicado o redutor de 1/3, que decorre dos gastos presumidos com despesas pessoais da vítima. Logo, a pensão corresponderá a 2/3 do valor da remuneração do empregado na data do óbito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000121-75.2016.5.12.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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