- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010761-24.2015.5.15.0034, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE CLARA E MANIFESTA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO ANALISADOS PELO TRT EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO CONFIGURADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, c, da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE CLARA E MANIFESTA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO ANALISADOS PELO TRT EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnada em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese , verifica-se do acórdão recorrido que o TRT limitou o debate apenas em relação à licitude dos contratos de terceirização firmados, na esteira do que foi recentemente reconhecido pelo STF. Ora, não se desconhece que o STF, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Todavia , os elementos fáticos contidos na sentença e devidamente transcritos no acórdão recorrido, se analisados pelo TRT mediante provocação do Autor em sede de embargos de declaração, poderiam afastar a hipótese dos autos à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, porquanto, tal como bem consignado pelo Juiz de Primeiro Grau, resultaria demonstrado que o tomador se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica, haja vista possível existência de subordinação direta dos empregados das prestadoras de serviços aos empregados da Reclamada . Para tanto, pretendia o Ministério Público do Trabalho, em sede de ED´s, que o TRT analisasse, com mais profundidade, o teor das provas colhidas, que reconheceriam, ao seu entender, a existência do vínculo de emprego. Agregue-se ainda que há pedido da petição inicial (ação civil pública) nesse sentido. O enfrentamento de tais questões, inclusive sob o viés da mercantilização de mão de obra, é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre os pontos omissos constantes nos embargos de declaração opostos pelo Autor. Aliás, em hipóteses como tais, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento dovínculo de emprego. Repita-se: a Tese 725/STF ( leading case RE 958.252) traz apenas presunção relativa de licitude de terceirização, que pode ser elidida quando as provas dos autos conduzem para a fraude na intermediação de mão de obra ( distinguishing). No mesmo sentido deve ser interpretada a decisão exarada na ADPF 324 . Como se sabe, a delimitação dos aspectos fático-probatórios, bem como a fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, são imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. Prejudicado o exame das demais questões de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010761-24.2015.5.15.0034. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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