JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000335-76.2018.5.20.0011

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000335-76.2018.5.20.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE CLARA E MANIFESTA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO ANALISADOS PELO TRT EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR DURANTE QUASE 21 ANOS ATRAVÉS DE 11 (ONZE) EMPRESAS INTERPOSTAS, SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT, no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, incorreu em violação, em tese, do art. 93, IX, da Constituição Federal, ensejando a reanálise da matéria. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE CLARA E MANIFESTA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO ANALISADOS PELO TRT EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR DURANTE QUASE 21 ANOS ATRAVÉS DE 11 (ONZE) EMPRESAS INTERPOSTAS, SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, c, da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE CLARA E MANIFESTA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E NÃO ANALISADOS PELO TRT EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR DURANTE QUASE 21 ANOS ATRAVÉS DE 11 (ONZE) EMPRESAS INTERPOSTAS, SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Registre-se, inicialmente, que o único tema de insurgência do recurso de revista obreiro é a alegada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnada em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese , verifica-se que o Autor prestou serviços durante quase 21 anos para a VALE, através de 11 (onze) empresas interpostas, sem qualquer interrupção. Tal fato, per si , já denotaria clara mercantilização da mão de obra, considerando-a como mero produto de relação civil-comercial, e a ausência de responsabilização da tomadora de serviços, como declarado pelo TRT, feriria de morte o próprio texto constitucional, que descreve a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, CF/88). O TRT, no entanto , limitou o debate apenas em relação à licitude dos contratos de terceirização firmados, na esteira do que foi recentemente reconhecido pelo STF (Tema 725), mas não adentrou em aspectos fáticos provocados pelo Reclamante que, em tese, elidiria a presunção relativa de licitude de terceirização, pela existência de fraude na intermediação de mão de obra. No mesmo sentido deve ser interpretada a decisão exarada na ADPF 324. Ora, não se desconhece que o STF, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, meio ou fim. Todavia , os elementos fáticos contidos na sentença e devidamente transcritos no acórdão recorrido, se analisados pelo TRT mediante provocação do Autor em sede de embargos de declaração, poderiam afastar a hipótese dos autos à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, porquanto, tal como bem consignado pelo Juiz de Primeiro Grau, demonstraria que o tomador se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas , haja vista possível interferência direta da empresa contratante a ensejar a aplicação do art. 2º da CLT. Para tanto, pretendia o Reclamante, em sede de ED´s, que o TRT analisasse, com mais profundidade, o teor do depoimento pessoal do preposto da Reclamada e a prova testemunhal colhida, que reconheceriam, ao seu entender, a existência do vínculo de emprego. Agregue-se ainda a presunção clara e manifesta de existência de fraude contratual, uma vez que, repita-se, a prestação de serviços do Autor para a Reclamada, mediante onze empresas prestadoras de serviços, sem solução de continuidade, deu-se ao longo de 21 anos . O enfrentamento de tais questões, inclusive sob o viés da mercantilização de mão de obra, é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre os pontos omissos constantes nos embargos de declaração opostos pelo Autor. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. Prejudicado o exame das demais questões de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000335-76.2018.5.20.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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