- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001879-72.2012.5.15.0133, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). REDUÇÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a alegada alteração contratual lesiva ocorreu em novembro de 2007, de modo que estando vigente o contrato de trabalho, não se tem por prescrito o direito de ação, haja vista o ajuizamento da presente ação em outubro de 2012". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a parte final da Súmula 294 do TST, no sentido de que, por se tratar de redução do valor da parcela FCT, pela alteração da base de cálculo, lesão que se renova mês a mês, incide a prescrição parcial. 1.3. Não bastasse, a ação foi ajuizada menos de cinco anos após a alteração contratual. 2. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E GEA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou os reflexos da FCT sobre todos os adicionais calculados sobre o salário base. 2.2. . Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a FCT possui natureza salarial razão pela qual deve refletir nas parcelas calculadas sobre o salário-base. 2.3. Ressalte-se que o entendimento adotado não permite verificar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF tampouco contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no tema 1.046 da repercussão geral, porque o acórdão recorrido não apreciou a questão à luz de norma coletiva. Incidência da Súmula 297/TST. 2.4. Por fim, a alegação de que são indevidos os reflexos da FCT na Gratificação de Especialização Profissional (GEA), bem como indicação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF constitui inovação recursal porque não apresentada no recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001879-72.2012.5.15.0133. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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