JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011277-16.2015.5.03.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0011277-16.2015.5.03.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO SERPRO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Caso em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica/Auxiliar - FCT/FCA, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. PARCELA FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que " Na hipótese vertente, ainda que no item 4.1.1 da mencionada Norma GP/053 haja previsão expressa da natureza provisória da parcela em apreço (id 39d7de0 - Pág. 2), na prática, não é o que se infere das fichas financeiras acostadas aos autos, cujo pagamento da gratificação à reclamante consta desde julho de 2005 (id eee83ce), ininterruptamente, restando patente o caráter salarial e contraprestativo da FCA (Função Comissionada Auxiliar), paga à autora em razão da função por ela exercida .". Acrescentou que diferentemente do alegado pela Serpro, não se trata de salário-condição, já que pago com habitualidade desde a contratação da obreira, " sem qualquer vinculação com as designações para exercer serviços extraordinários ou adicionais de apoio ". 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. No mesmo sentido, a tese eventual de que a incorporação da parcela FCT ao salário deveria ocorrer com base na média dos níveis percebidos dos últimos 5 anos, não se sustenta. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior nível percebido. Incidência da Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011277-16.2015.5.03.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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