JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000474-93.2017.5.02.0351

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000474-93.2017.5.02.0351, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial insere-se na competência da Justiça do Trabalho, porquanto os atos de constrição não serão realizados contra o patrimônio da empresa recuperanda. 2. O art. 82-A da Lei no 11.101/2005, introduzido pela Lei no 14.112/2020, não tem incidência sobre os pedidos de recuperação judicial ajuizados antes de 23.02.2021 (art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020), caso dos autos, em que a recuperação judicial da reclamada foi deferida em 18.9.2018 . Não bastasse, ao contrário do que se pretende, ele não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do Código Civil e 133 e ss. do CPC. Precedentes do STF, STJ e TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000474-93.2017.5.02.0351. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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