- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000744-64.2019.5.23.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial insere-se na competência da Justiça do Trabalho, porquanto os atos de constrição não serão realizados contra o patrimônio da empresa recuperanda. 2. O art. 82-A da Lei no 11.101/2005, introduzido pela Lei no 14.112/2020, não tem incidência sobre os pedidos de recuperação judicial ajuizados antes de 23.02.2021 (art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020), caso dos autos, em que a recuperação judicial da reclamada foi ajuizada em 09.04.2019 . Não bastasse, ao contrário do que se pretende, ele não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do Código Civil e 133 e ss. do CPC. Precedentes do STF, STJ e TST. 3. Na hipótese, o TRT registrou que "a inexistência de bens da Executada passíveis de responder pelo crédito em execução é presumível pela sua situação de recuperação judicial, e não há elementos nos autos que afastem essa presunção", além do que "a desconsideração da personalidade jurídica da Executada tem amparo no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, como permissivo para a desconsideração da personalidade jurídica sem a comprovação da ocorrência de abuso". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000744-64.2019.5.23.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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