JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100148-16.2020.5.01.0341

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100148-16.2020.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo a quo para a execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da sentença, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, extrai-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença coletiva movida contra o reclamado, ocorreu em 2012, e a presente execução foi ajuizada apenas em 2020, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da decisão. Nesse contexto, a pretensão se encontra efetivamente prescrita. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100148-16.2020.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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