- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
TST – Recurso de Revista 0100284-15.2019.5.01.0481, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 15/08/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S.A. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A causa não oferece transcendências política, na medida em que a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. Ao contrário, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que somente a massa falida é isenta da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, nos termos daSúmula 388 do TST, não abrangendo, por analogia, o caso de empresa que se encontra emrecuperaçãojudicial, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST . Tampouco é o caso de transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal. Não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. E sequer é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso da empresa-reclamada e, portanto, esse indicador não é aplicável. Assim, não se cogita violação dos dispositivos legais indicados pela parte e o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100284-15.2019.5.01.0481. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 15/08/2023.)
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