JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000689-88.2014.5.08.0201

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

TST – Agravo 0000689-88.2014.5.08.0201, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 09/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 333. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NO CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESA . DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que , quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao capítulo "responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresa", a controvérsia atrai a aplicação do Tema 333 do Supremo Tribunal Federal, em que fixada a tese de que " a questão da responsabilidade solidária do empregador pelos créditos trabalhistas, no caso de cisão parcial ou sucessão de empresas, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral ". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000689-88.2014.5.08.0201. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 17/08/2023.)
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